segunda-feira, 2 de novembro de 2009

A RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO NO CDC

CONCEITO:
O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.
A responsabilidade por vício do produto ou do serviço encontra-se disposta no CDC a partir do art. 18.
Como veremos adiante, os vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços contam com mecanismos reparatórios muito mais amplos, não recorrendo a fatores extrínsecos, que envolvem a apuração da culpa do fornecedor.

COMPONENTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Os componentes da relação de consumo são: o consumidor, o fornecedor, o produto ou serviço, e o seu fato propulsor.
Consumidor

O consumidor é o destinatário final do produto ou serviço. Art. 2º do CDC. "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

O art. 17 do CDC dispõe que: "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

Este artigo define que, na ocorrência de um acidente de consumo (falta de observância das regras reguladoras de fornecimento de serviços ou de produtos), as pessoas atingidas por este, equiparam-se ao consumidor.
Esta equiparação foi imposta no CDC, pois os danos e prejuízos causados, na maioria das vezes, não atingem apenas os consumidores. A existência deste dispositivo demonstra que todas as pessoas que forem vítimas de um acidente de consumo estão habilitadas a pleitear seus direitos.

Fornecedor
O CDC classificou o fornecedor como todo e qualquer praticante de uma atividade econômica dirigida ao mercado de consumo. Abrange, desta forma, o produtor, o fabricante, o importador, o exportador, o comerciante, o prestador de serviços.

Produto ou serviço
O produto tem o sentido de bem, seja este móvel ou imóvel, material ou imaterial. O serviço trata-se do trabalho prestado pelo fornecedor.
.3 - VÍCIOS DO PRODUTO OU DO SERVIÇO
Vício de qualidade do produto
Os vícios de qualidade são aqueles que tornam os produtos inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor.
Podem ser ocultos ou aparentes. Como exemplo de vícios ocultos pode ser considerado o defeito no sistema de freio de veículos; defeito no sistema de refrigeração; som; etc.. A estes se pode acrescentar os vícios aparentes, como os que decorrem do vencimento do prazo de validade, adulterações etc.
Vício de quantidade do produto
Os vícios de quantidade do produto são os decorrentes da contratação em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, mensagem publicitária, etc. Os artigos 18 e 19 fazem ressalva sobre "a variações decorrentes de sua natureza" que acontece com alguns produtos. Neste caso, o vício só existirá se as variações quantitativas forem inferiores aos índices padrões fixados.
Vício de qualidade do serviço
Os vícios de qualidade ocorrem quando os serviços são impróprios ao consumo, sendo inadequados para atingirem o fim a que se destinam ou quando não obedecem as normas da prestabilidade. Como exemplo podemos citar: não existe atendimento preferencial para idosos nos bancos, etc.
Vício de quantidade do serviço
O serviço é defeituoso quando houver disparidade com as indicações constantes da oferta. Estes são os vícios de quantidade dos serviços prestados. Ex: Se uma escola oferece um curso, com certo conteúdo, a prestação dos serviços a menor faz com que o aluno possa pleitear a completude da matéria e o serviço deverá ser reexecutado.
4 - QUEM RESPONDE PELO VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO
Assim dispõe o CDC: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitada as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."
No topo passivo da relação de responsabilidade estão todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade eventualmente existentes. O consumidor pode demandar contra um fornecedor, contra alguns ou a todos.
A regra é a solidariedade passiva (o consumidor demandar contra todos os fornecedores). Mas, se demandar contra apenas um e o fornecedor escolhido não ressarcir tudo que o consumidor pedir, o consumidor poderá ir contra os outros para que estes complementem a reparação.
Por comodidade, é mais fácil demandar contra o fornecedor imediato, que geralmente é o comerciante. Se ao comerciante couber a reparação dos vícios, ele poderá executar ação regressiva contra o fabricante, produtor ou importador, após pagamento.

5 - PRAZO PARA SANAR O VÍCIO DE QUALIDADE E AS OPÇÕES QUE O CONSUMIDOR POSSUI PARA RESOLVER SEU PROBLEMA
O CDC dá ao fornecedor a oportunidade de usar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito em 30 dias. Se não sanar o vício no prazo legal, o consumidor poderá escolher dentre as três alternativas dispostas nos incisos I, II, III do parágrafo 1º, art. 18:
I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III- o abatimento proporcional do preço.
A substituição do produto é a sanção mais conveniente para os eletrodomésticos. A "opção" referida neste dispositivo abrange espécie, marca e modelo idênticos.
Cumpre lembrar que, não sendo possível a substituição do bem da mesma espécie, poderá, se o consumidor assim quiser, haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diferente, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do parágrafo 1º deste artigo.
A imediatividade da restituição da quantia paga é relativa, pois a restituição deve ser corrigida monetariamente através da data-base do pagamento do produto. O dever de indenizar perdas e danos deriva da inexecução contratual, o fornecedor deve devolver a quantia atualizada acrescida, por exemplo, das despesas a título de transporte.
O abatimento do preço é a alternativa mais atrativa para produtos de escassez de oferta. Na nota fiscal devem constar as razões do abatimento do preço, para que não se presuma a indefectibilidade do produto e para que o fornecedor não se subordine às demais sanções do parágrafo 1º do artigo 18.
Existe uma exceção à regra do art. 18. Sempre que, em razão da eliminação do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou ainda, se tratar de produto essencial, o consumidor poderá fazer uso imediato destas alternativas.
A substituição das partes viciadas supõe o consumo de produtos formados pela justaposição dos componentes, exemplo: eletrodoméstico. Sendo produtos essenciais formados pela mistura dos componentes (exemplo: alimentos, medicamentos) o consumidor deverá exigir a imediata tutela prevista no parágrafo 1º do artigo 18, pois não se cogita a substituição dos componentes.

6 - CONVENÇÃO DO PRAZO PARA SANAR O VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO
As partes podem convencionar a redução ou ampliação do prazo legal (de 30 dias). No entanto, o novo prazo não pode ser inferior a 7(sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula do prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
7 - RESPONSABILIDADE PELOS PRODUTOS IN NATURA
As relações de consumo podem envolver dois tipos de produtos: industrializados ou in natura. Dos produtos in natura se ocupa o § 5º do art. 18 e indica como sujeito passivo o fornecedor imediato que, na maioria dos casos, é o comerciante. Mas, com a identificação do produto, haverá, também, a responsabilidade do produtor/ fabricante/ distribuidor/ etc.. do mesmo.
In natura é aquele produto agrícola ou pastoril que não sofre a industrialização mesmo tendo sua apresentação alterada pela embalagem e acondicionamento. A finalidade da embalagem é identificar o produto e não deixá-lo deteriorar na prateleira.

8 - PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA O USO E CONSUMO
São considerados impróprios para o uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; os deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; e os que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

9 - QUEM RESPONDE PELO VÍCIO DE QUANTIDADE DO PRODUTO
Assim dispõe o CDC: "Art. 19 Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às condições constantes de recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária,..."

Portanto, ocorrendo vício de quantidade do produto haverá responsabilidade solidária dos fornecedores (fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, etc..).

.10 - AS SANÇÕES DO VÍCIO DE QUANTIDADE DOS PRODUTOS
De igual forma, o CDC dá ao consumidor alternativas para o mesmo escolher a forma de reparação a ser feita.
Art. 19. "...podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I- o abatimento proporcional do preço;
II- complementação do peso ou medida;
III- a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos."
Vale lembrar que o § 2o do artigo 19 dispõe que o fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo padrões oficiais.
Nesta hipótese podemos citar os “mercados” comuns em bairros e “feiras livres” que vendem produtos alimentícios por peso, como por exemplo, feijão, arroz, e outras sementes.
Assim tais fornecedores respondem caso os instrumentos de medidas, como balanças, estiverem desregulados. Se o fornecedor for acionado judicialmente, caberá a ele demonstrar que o instrumento utilizado estava aferido segundo os padrões oficiais.
Sendo considerada a grande novidade com relação às alternativas de vício de qualidade refere-se ao acréscimo da opção "complementação do peso ou medida" que é a preferida para produtos in natura normalmente ocorrida em feiras.
O código faz um ressalva quanto aos contratos de adesão, nos quais havendo estipulação diversa da legal, esta deverá estar convencionada em contrato em separado.
A primeira opção dada ao consumidor é a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso (inciso I).

O referido artigo deve ser interpretado no sentido de permitir a substituição por outro de mesma espécie, marca e modelo, posto que não é razoável exigir do fornecedor a substituição do produto por outro de mesma espécie, mas de maior valor.
Com relação à substituição do produto, o parágrafo 4o do artigo 18 dispõe que tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do §1o deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do §1o deste artigo.
Assim, este parágrafo complementa o entendimento anterior, e soluciona a eventual impossibilidade de substituição do produto, dispondo que o consumidor poderá optar por outro produto de marca ou modelo diverso, mediante o pagamento ou a restituição da diferença de preços.

Neste caso, o consumidor terá que propor uma ação de preceito cominatório, ou seja, de obrigação de fazer.

Como segunda opção, o código dá o direito de o consumidor ser restituído imediatamente da quantia paga, aplicada a devida correção monetária, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (inciso II).

O dispositivo faz alusão ao ressarcimento de eventuais perdas e danos, porém não se confundem estas com a responsabilidade do artigo 12, posto que neste caso o dever de indenizar deriva da inexecução contratual. Por exemplo, fornecedor deve devolver a quantia paga, monetariamente atualizada e acrescida das despesas incorridas a título de transporte ou guarda da mercadoria.
Vale lembrar que a ação cabível para esta opção é a Ação redibitória.
Com última opção, teremos o abatimento proporcional do preço, alternativa comum nos casos de produtos em escassez de ofertas (inciso III).
Nesta hipótese caberá ao consumidor a propositura da ação quanti minoris ou estimatória.
11 - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR IMEDIATO
O fornecedor imediato, que geralmente é o comerciante, será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
12 - QUEM É RESPONSÁVEL PELO VÍCIO DE QUALIDADE E QUANTIDADE DO SERVIÇO
A responsabilidade por vício de serviços está disciplinada pelos artigos 20 e 21 do Código de Defesa do Consumidor.

O fornecedor responde pelo vício de qualidade e quantidade do serviço. Quando houver o vício, o consumidor pode exigir de forma alternada:
I- a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível. Cumpre esclarecer que o CDC abre a possibilidade da reexecução dos serviços ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor;
II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III- o abatimento proporcional do preço.
Todas as regras aplicadas à responsabilidade pelo vício do produto quanto às alternativas de sanção aos fornecedores, cabe igualmente aos prestadores de serviço.

13- DOS VÍCIOS DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS.

Entende-se por vício de serviço os vícios de qualidade que tornam o produto ou o serviço impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, ou ainda, aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, conforme disposto no artigo 20 do Cód. de Defesa do Consumidor.

O parágrafo 2o do código dispõe que “são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”, ou seja, quando são impróprios para o consumo.

Portanto, os dispositivos legais referente à vícios por inadequação de serviços se assemelham aos vícios no fornecimento de produtos.

14 - Reparação do prestador de serviço
O prestador de serviços tem o dever jurídico de empregar nos consertos e reparações de qualquer natureza componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante.

Caso não faça desta maneira, incorre nas sanções do art. 18 ou 20 com vistas à reposição da peça ou reexecução do serviço prestado. Mas o consumidor poderá afastar essa norma autorizando, expressamente, a reutilização de componentes.
Os fornecedores de serviço, conforme dispõe o artigo 20 do Código, são responsáveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

15- DAS SANÇÕES.


Ao consumidor de serviços com vícios de qualidade, cabe exigir, alternativamente e à sua escolha, conforme os incisos I a III do artigo 20:

a) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
c) abatimento proporcional do preço.

Quanto à reexecução dos serviços, o legislador dá a opção ao consumidor de cofiar tal empreitada à terceiro devidamente capacitado, e por conta e risco do fornecedor (§ 1o, artigo 20 do CDC).
Trata-se de hipótese normativa que, na prática dificilmente terá curso, pois introduz o complicador de uma relação dependente, atrelada à relação de consumo.
O artigo 21 dispõe que no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham especificações técnicas do fabricante, salvo, quando a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Assim, no caso de consertos e reparações de produtos, se o fornecedor não utilizar peças originais e novas, ficará caracterizada não só a impropriedade do serviço, como também a inadequação da peça utilizada como componente do produto final, rendendo ensejo à aplicação dos dispositivos legais do artigo 18 e do artigo 20 do Código.
O artigo 23 dispõe que a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Portanto, o fornecedor não poderá alegar desconhecimento dos vícios dos produtos ou serviços, de suas limitações ou de sua inadequação a determinada finalidade para se eximir de responsabilidade.
Por último, o caput do artigo 25 dispõe que é vedada estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.


16- DO PRAZO PARA RECLAMAÇÃO DO PREJUÍZO.
O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a extinção do direito de reclamar por vícios aparentes ou ocultos que tornam os bens ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo23 , ou seja, responsabilidade por vício de inadequação.
Quanto aos vícios aparentes, ou seja, aqueles de fácil constatação, serão os seguintes:

a) 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis (inciso I, art. 26 do CDC).
b) 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de de serviço e de produto duráveis (inciso II, art. 26 do CDC).
Em consonância com o parágrafo 1o do artigo 26, a contagem dos referidos prazos decadenciais inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Porém tratando-se de vícios ocultos, a contagem destes mesmos prazos inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito do produto ou serviço, conforme dispõe o parágrafo 3o do artigo 26.
Se o vício oculto se exteriorizar após o término da garantia contratual, o consumidor fará jus à reparação do vício
independentemente do prazo de garantia, o fornecedor deverá respeitar os dispositivos legais do artigo 18 e do artigo 20, desde que o consumidor apresente sua reclamação dentro dos prazos de 30 dias para produtos ou serviços não duráveis e 90 dias para produtos e serviços duráveis. Outro entendimento da doutrina é de que se o vício se exteriorizar na fase após o término do termo contratual de garantia, o fornecedor não é obrigado a substituir o produto, restituir a quantia paga ou efetuar o abatimento proporcional do preço.
O parágrafo 2o do artigo 26 disciplina as causas obstativas da decadência, as quais são:
a) a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca (inciso I, § 2o do art. 26);
b) a instauração de inquérito civil, até o seu encerramento (inciso III, § 2o do art. 26).

17 - FORNECIMENTO DE SERVIÇOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS
Quando os órgãos públicos não prestarem serviços seguros e contínuos, eficientes e adequados, terão que fazê-los, bem como reparar o dano que causarem. Esses mesmos órgãos têm um tratamento privilegiado, pois não sofrem as sanções do art. 20 (a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço).

O parágrafo único do art. 22 obriga o cumprimento do dever de prestar serviços públicos de boa qualidade, envolvendo apenas a reexecução dos serviços públicos praticados defeituosamente.
As entidades públicas são responsáveis pela restauração do estado anterior à lesão, independente da culpa. Logo, com o CDC a responsabilidade do Estado pelo funcionamento dos serviços públicos decorre do fato do serviço público e não da falta, com isso, o legislador aplicou a teoria do risco administrativo. Quando uma pessoa é lesada nos seus direitos como necessidade do bem comum, a reparação da lesão deve ser satisfeita pelo Estado, independente de culpa.
Existem algumas cláusulas excludentes de responsabilidade que são aplicadas ao fornecimento de serviços públicos. Elas são:

- Que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
18 - Responsabilidade do fornecedor mesmo quando não tem conhecimento sobre o vício do produto ou serviço
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Portanto, mesmo estando de boa-fé, deverá ser responsabilizado com a restituição do valor recebido e despesas contratuais.

19 - GARANTIA LEGAL
A garantia legal de adequação de produto ou serviço é um dever jurídico e independe de termo expresso.

Sobre a ordem pública é vedada a exoneração contratual do fornecedor, do contrário poderão as cláusulas eventualmente pactuadas serem consideradas nulas.

20 - VEDAÇÃO ÀS CLÁUSULAS QUE EXCLUEM OU DIMINUEM A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
Não são permitidas cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a obrigação de indenizar. As mais comuns são as exonerativas. Um exemplo muito comum são os estacionamentos. Estes costumam dizer que não se responsabilizam por objetos deixados nos veículos e, por ser vedada tal possibilidade os usuários devem desconsiderar tais cláusulas.
21 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O § 1º do art. 25 dispõe mais uma vez sobre a responsabilidade solidária passiva de todos que concorrem para o dano: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores."

O § 2º adiciona à lista dos coobrigados solidários o fornecedor dos componentes defeituosos incorporados aos produtos ou serviços que causaram o dano. Isso é solidariedade pura e simples, podendo o consumidor demandar contra qualquer dos fornecedores, inclusive o incorporador da peça ou componente defeituoso.


22- NOTAS DE RODAPÉ CONVERTIDAS EM NOTAS DE FIM, E REFERÊNCIAS.

• LISBOA, Roberto Senise, Relação de Consumo e Proteção Jurídica do Consumidor no Direito Brasileiro.

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